quarta-feira, 9 de abril de 2008

DIREITO DO CONSUMIDOR...


29 de Novembro de 2007
STJ condena Avon a indenizar cliente em R$ 130 mil
(Fonte: Agência Estado, por Paulo R. Zulino)

SÃO PAULO - A Avon Industrial Ltda. terá de pagar indenização, no valor de R$ 130 mil, a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso do complexo facial Renew-all in-one, produto comercializado pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa.

A consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos em seu rosto. Ela aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso, na expectativa de obter uma pele mais jovem, conforme prometia o livreto de indicação.

No entanto, ao contrário do prometido, a consumidora notou uma acentuada escamação da pele, com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, ela fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, por quem foi informada que aquela reação era normal e orientada a continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele. Ao contrário do que lhe fora assegurado, as manchas se acentuaram com o uso contínuo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, sendo R$ 120 mil por danos morais e outros R$ 10 mil por danos materiais. A Avon apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) não apreciou o pedido, com base no artigo 37 do Código de Processo Civil Brasileiro, devido à ausência de representação dos advogados da empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial.

A consumidora argumentou que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Postulou, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa. Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o recurso é inexistente, pois a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito.

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